JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Cumpre esclarecer que o presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 23.11.2015 e o recurso especial foi interposto em 18.1.2016. Não obstante o agravante alegue a ocorrência de "recesso forense no Tribunal local entre os dias 20.12.2015 e 20.1.2016", não houve a respectiva comprovação. 3. Não se aplica, ao caso, o disposto no art. 220 do CPC/2015, sobretudo porque o recurso especial é regido pela regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.616.665/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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