JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973. 2. No caso, conquanto tenham sido intimados para complementar o preparo, os recorrentes não o fizeram, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 835.486/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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