JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. PREPARO INSUFICIENTE. DEVIDA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso" (AgRg no REsp 1.408.616/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe de 21/08/2015). 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, devidamente intimada para realizar a complementação do preparo, ainda na vigência do CPC de 1973, recolheu o valor de forma extemporânea, impondo-se a confirmação da deserção. Não foi apresentada, no caso, nenhuma justificativa plausível, a fim de que se possa excepcionalmente afastar a deserção decretada pela Corte de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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