JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. VÍCIO SANÁVEL. PARÁGRAFO 2º DO ART. 511 DO CPC/1973. DESERÇÃO PREMATURA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento a menor do preparo, o recorrente deve ser intimado para complementação. A deserção apenas poderá ser decretada caso o recorrente deixe de efetuar o devido recolhimento. Inteligência do art. 511, § 2°, do CPC/1973. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 204.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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