- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Distrito Federal em desfavor da execução ajuizada por SINDIRETA/DF. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. O agravo interno do sindicato foi julgado manifestamente improcedente, sendo aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme a ementa de acórdão. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que, no acórdão recorrido, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. III - Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada. IV - Segundo a clara dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, "o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 859.529/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 29/8/2016). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.949/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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