- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final" (AgInt no AREsp 1.613.280/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.721.598/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 1.253.444/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.865.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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