JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando o nítido abuso do direito de recorrer. (AgRg no AgRg no AREsp n. 864.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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