- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/73. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a existência de provas suficientes para comprovar o alegado na inicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ tem entendimento pacificado de que cabe às instâncias ordinárias, soberanamente, a análise quanto à necessidade e suficiência da prova para a formação de seu livre convencimento motivado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.919/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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