- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA 3. ALTERAÇÃO DA DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO AO CASO DOS AUTOS SER DE INVALIDEZ NOTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.388.030/MG), é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 3. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.621.021/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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