- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LESÕES CONSOLIDADAS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. (...) Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência." - Resp representativo nº 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 01/08/2014. 2. Não havendo lesão notória (isto é, facilmente percebida), necessário o laudo pericial como termo a quo do lapso prescricional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.213/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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