JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM INTERIOR DE SUPERMERCADO. PISO ESCORREGADIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, EXORBITÂNCIA DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, em âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O fundamento da inversão do ônus da prova não foi rebatido no recurso especial (Súmula 283/STF). 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram pela presença do nexo de causalidade e, portanto, ser cabível a condenação de indenização. Alterar esse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão do montante da indenização de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 5. Incabível a redução da verba honorária fixada nos limites legais e em valor não exorbitante (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.014.729/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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