JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERA DISCUSSÃO ENTRE CLIENTE E FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizada a ocorrência de danos morais. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 814.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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