JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
09/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 09/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso. 2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.285/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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