- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. De igual modo, a "comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. Entretanto, no caso, a parte agravante não logrou êxito em apresentar documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo, no Tribunal de origem. Isso porque o prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 932.258/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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