- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessitando de complexa dilação probatória para aquilatar o grau de utilização da terra. Inviabilizando, portanto, a desapropriação pretendida pelo INCRA. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 305.486/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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