JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessitando de complexa dilação probatória para aquilatar o grau de utilização da terra. Inviabilizando, portanto, a desapropriação pretendida pelo INCRA. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 305.486/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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