JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o INCRA, ora agravante, postula seja autorizado o ingresso de seus técnicos no imóvel de propriedade da parte agravada, para realização de vistoria, com o objetivo de instruir procedimento administrativo preparatório de desapropriação para fim de reforma agrária. Conforme premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o imóvel em questão fora objeto de duas invasões em período anterior à realização da vistoria pretendida pelo agravante, não tendo decorrido o prazo, previsto no art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, para a realização de vistoria, após as invasões. III. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, firmou entendimento no sentido de que "qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (STJ, AgRg no REsp 1.249.579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.134.313/PB, Rel. Ministrp SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016; REsp 1.414.484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.479.605/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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