- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. 1. Incabível a aplicação do disposto no art. 76 do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. São inexistentes o recurso especial e o respectivo agravo quando o advogado subscritor não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos. 4. Não procede a pretensão de que esta Corte venha conferir suposta irregularidade formal do agravo previsto no art. 522 do CPC/73, pois eventual defeito na formação do instrumento não exonera o subscritor das razões de recurso especial da obrigação de zelar por sua representação processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 891.508/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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