- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 333, II, do CPC/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, sequer implicitamente, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de ilícito administrativo a ensejar a lavratura de auto de infração, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 963.274/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.