- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 573 DO CPC/73, 3º E 201 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos arts. 583 do CPC/73; 3º e 201 do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria pertinente aos arts. 583 do CPC/73; 3º e 201 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que teria sido legítima a atuação do Inmetro, no sentido de que mercadorias estavam sendo comercializadas fora da margem de peso admitida na legislação de regência, de modo que, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.531.766/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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