- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO AO SEU PAGAMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU SUPRESSÃO DE RUBRICA DOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. IV - Viola a coisa julgada decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a supressão da rubrica "Decisão Judicial N TRAN JULG" dos vencimentos dos substituídos, porquanto a Medida Provisória n. 1.915/1999 foi editada antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 1.350/CE (98.05.21025-1), a qual garantiu o direito ao reajuste de 28,86% sem qualquer limitação ao pagamento integral. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.262.575/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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