- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS CONCEDIDOS EM DECORRÊNCIA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1235513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. III - Jurisprudência desta Corte firmada no sentido de não ser possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28, 86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.606.556/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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