- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional. III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG). V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.238.092/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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