JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL. TESE DOS ACLARATÓRIOS DE CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE HOUVE SIM IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de declaração, verifica-se que o verdadeiro intento do embargante é rever o mérito da decisão objeto deles, intenção que refoge das hipóteses legais justificadoras da oposição dos aclaratórios. 2. Não obstante essa realidade, a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica. 3. Assim, a impugnação feita por meio do argumento de que "[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial, no Tribunal de origem, deve limitar-se à análise dos pressupostos recursais genéricos e específicos, não cabendo a ele emitir juízo de valor sobre a conformidade ou não do julgado à jurisprudência do STJ, pois isso diz respeito ao mérito recursal" não logra infirmar a razão de decidir de que se valeu o Tribunal estadual para impedir a subida do recurso especial, mostrando-se, mesmo, inarredável o óbice da Súmula 182. 4. À falta de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 778.294/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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