- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto ao exame de distinção analítica sobre bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e contradição interna entre a premissa do acórdão - exigência de distinção para superar o óbice da Súmula 83/STJ - e a conclusão de que as razões recursais seriam genéricas, postulando efeitos infringentes para reconhecer a impugnação específica e determinar o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, à luz do art. 619 do CPP, ao delimitar o exame ao juízo de admissibilidade recursal (necessidade de impugnação específica e distinção para afastar a Súmula 83/STJ) e concluir pela genericidade das razões, bem como se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para determinar o processamento do recurso especial. 4. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, à míngua de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, restringe-se às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado delimitou claramente o objeto do julgamento ao âmbito da admissibilidade recursal, fixando o padrão de impugnação apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ - necessidade de distinção analítica e demonstração de alteração jurisprudencial - e constatando, de forma expressa, a ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que afasta a alegação de omissão. 7. A decisão embargada é internamente coerente, pois enuncia o critério de superação do óbice sumular e, em seguida, afirma a sua inobservância no caso concreto, reafirmando a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, inexistindo a contradição interna alegada. 8. A embargante busca deslocar o debate para o mérito da dosimetria da pena e do regime prisional, tema estranho ao acórdão embargado e incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, o que reforça a inexistência de vício sanável. 9. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria constitucional nem à inovação recursal para fins de mero prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não há falar em integração do julgado para esse fim. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao alargamento do juízo de admissibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial autoriza a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e impede o processamento do recurso. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir matéria constitucional ou obter prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.068.118/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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