- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão embargado consignou que o agravante não demonstrou, de forma específica, a superação dos óbices sumulares invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo, por isso, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento das supostas omissões e o consequente provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, ao não examinar novamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as teses de mérito defensivas, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC autorizam os embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental foi desprovido porque o embargante não impugnou de forma específica os óbices de admissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, fundamento autônomo bastante para a manutenção da decisão agravada. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, inexistindo omissão pelo simples fato de não analisar uma a uma todas as teses deduzidas. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se justificada a ausência de apreciação das teses de mérito nele veiculadas e reproduzidas nos recursos subsequentes. 9. A insurgência do embargante revela pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão, finalidade incompatível com a via eleita na ausência de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material impede a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do acórdão ou conferir-lhe efeitos infringentes. 2. A ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, constitui fundamento suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, não havendo omissão a ser sanada em embargos de declaração. 3. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar teses de mérito em razão do não conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade é etapa lógica e antecedente ao exame de fundo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STJ n. 182 Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.070.661/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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