- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a acentuada reprovabilidade da conduta e de suas causas, bem como o vultoso prejuízo decorrente da prática delitiva - estabelecido na casa dos milhões - são fundamentos que justificam a exasperação da pena-base. 2. O alegado parcelamento especial do crédito tributário decorrente da conduta delitiva ou mesmo a forma de composição dos respectivos valores não são temas passíveis de discussão nesta instância extraordinária, pois, além de incompatíveis com o óbice da Súmula 7/STJ, sequer sofreram o devido prequestionamento perante o Tribunal a quo, que nenhuma abordagem fez sobre os dois pontos ao manter a pena-base fixada no 1º grau de jurisdição. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 820.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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