JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A fixação da pena não é uma operação matemática, em que cada circunstância judicial corresponde a um aumento de 1/6. A elevação da sanção, na hipótese, na fração de 1/3, importou em uma majoração de 8 meses, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustada à hipótese, tendo em vista o alto valor do tributo sonegado. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão foi apreciada à saciedade, constando do acórdão embargado que se entendeu escorreito o acórdão a quo quando afirmou a possibilidade de o prejuízo causado ao erário fundamentar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A jurisprudência desta Corte admite que o montante do prejuízo ao erário ou do dano à coletividade seja utilizado para majorar a pena-base, independente da menção ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 5. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 529.316/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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