- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de que o ora recorrente, à época dos fatos, exercia cargo de gerência na instituição financeira não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de vários tipos de fraudes, tanto para a liberação de créditos vinculados à aquisição de material de construção (Construcard), como para a liberação de recursos sem qualquer vinculação, devidamente caracterizada a pluralidade de desígnios, adequada a capitulação empregada em sentença no art. 19 da Lei 7.492/1986 e art. 171 do CP, não podendo se falar na prática do delito previsto no art. 4º da Lei 7.492/86. 3. Ademais, a pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 4º da Lei 7.492/86, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.317.791/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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