- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986 PARA O ART. 21 DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A instância a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu haver elementos suficientes de prova para constatar a autoria e materialidade do tipo penal previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, de modo que não há como acolher a sua desclassificação para o delito descrito no art. 21 do mesmo diploma legal, sem incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O mesmo se diga com relação ao pleito de reforma do valor atribuído ao dia-multa, porquanto inevitável um novo exame no acervo fático-probatório, providência vedada na via excepcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.405/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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