JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCURSO DE PESSOAS. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA NAS PENAS COMINADAS AO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A instância ordinária atribuiu ao recorrente a prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 porque, considerando o conteúdo dos autos, chegou à conclusão de que ele, enquanto empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, valendo-se das funções do cargo de gerência que ocupava à época dos fatos, concorreu direta e dolosamente para que diversos correntistas daquela instituição financeira obtivessem, mediante fraude, financiamentos para aquisição de material de construção - Construcard. 3. Além da concorrência para a prática dos crimes de obtenção fraudulenta de financiamento, o que, por sinal, já justificaria a aplicação da regra disposta do art. 29, caput, do CP, o acórdão recorrido assinalou, ainda, que parte dos recursos liberados pela instituição financeira aos correntistas era destinada ao grupo criminoso do qual o recorrente era integrante, como forma de recompensa graciosa pela colaboração nos ilícitos. 4. Rever as conclusões da instância ordinária acerca do envolvimento subjetivo do recorrente com os crimes financeiros desvelados demandaria, pois, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Sumúla n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.389.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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