- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO, VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de tese jurídica somente em embargos de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. As matérias, objeto do recurso especial, não foram debatidas na instância de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.618.153/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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