Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REGRA GERAL DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO. AUSÊNCIA CONSIGNADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a aplicar a regra geral do art. 1.031 do Código Civil para dissolver parcialmente a sociedade empresá…