- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente ao art. 1.031, § 2º, do Código Civil não foi debatido na origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A convicção quanto à legalidade do laudo pericial decorreu da análise dos elementos fático-probatórios do processo, de modo que a desconstituição da referida premissa demandaria o revolvimento do mencionado suporte, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.209.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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