JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. LITÍGIO ENTRE A ENTIDADE E FILIADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. IRREGULARIDADE DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador. Incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 646.794/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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