- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.319/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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