- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. TESE DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É possível a suspensão do processo falimentar em virtude do prévio ajuizamento de ação visando a nulidade dos títulos que ensejaram a falência da empresa. 3. No caso concreto, não se aplica o art. 265, IV, "a", do CPC/1973, pois a ação ordinária não foi antecedente ao pedido de falência, mas, sim, proposta após a propositura do processo falimentar. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 841.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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