- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO FALIMENTAR EM VIRTUDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao permitir que a ação falimentar fosse suspensa, o Magistrado agiu de acordo com seu poder geral de cautela, reconhecendo a prejudicialidade no caso concreto, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à legislação federal. 2. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 695.930/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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