- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 955.876/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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