- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, mesmo não tendo a parte complementado as razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, embora oportunizado para tanto. 2. Nos termos da Súmula n. 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo reconheceu o ato ilícito e afastou a incidência daquela Súmula por constatar que a concessionária não comprovou anotação preexistente àquela que efetuou, conclusão cujo afastamento esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento (EDcl no AREsp n. 715.509/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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