- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. IMPOSIÇÃO DO §2º, DO ART. 475-B, DO CPC/73 AO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia levada à análise desta Corte Superior atém-se à possibilidade de se admitir, para fins de elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença, apenas a apresentação da radiografia do contrato. Documento Unilateral. Impossibilidade. Necessidade da apresentação do efetivo contrato de participação financeira. 2. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Imposição do art. 475-B, §2º, do CPC/73 ao recorrente. Modificação da decisão de inversão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.Dissídio jurisprudencial inviabilizado pela necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 972.720/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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