JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS SEGURADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi condenado à revisão dos benefícios dos segurados pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, rejeitou a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A análise do pleito recursal, da forma como posto nas razões do apelo obstado, a fim de afastar a tese de ocorrência da prescrição, demandaria incursão no conteúdo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ. IV - O acórdão recorrido tem esta fundamentação (fls. 228-229): "(...) Assim, o termo inicial do prazo prescricional deu-se na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 em 24.04.2013 (1ª Seção Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER). Entretanto, com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13.07.2016, este restou interrompido, configurando-se, após o transcurso de dois anos e meio desta data, o termo final para a propositura do feito executivo, na data de 13/01/2019, restando resguardado o total de cinco anos, na forma do art. 9º do Dec.20.910/32 [...] Desta forma, considerando que a propositura da execução, no caso presente, ocorreu somente em 14.11.2019, deve ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória." V - A jurisprudência do STJ entende que a pendência ou o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe ou suspende o prazo prescricional da obrigação de dar. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.601.586/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 21/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.342.659/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.932.395/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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