- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva em ação civil pública, rejeitou a impugnação da autarquia, relativa à prescrição da pretensão executória do título executivo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - O acórdão recorrido tem esta fundamentação: "(...) podemos concluir que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, o que ocorreu em24/04/2013. Por seu turno, o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, ao reconhecer a dívida pela Administração Pública, interrompeu o prazo prescricional, o qual passou a correr, pela metade, a partir da data de sua edição. Assim, no presente caso, o prazo prescricional, contado pela metade, ou seja, 2 anos e 6 meses, findou-se em 13/01/2019, antes, portanto, do ajuizamento da execução individual em 10/04/2019, ocorrendo a prescrição da pretensão executória, tal como alegado pela Autarquia Previdenciária." V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - A jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.601.586/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 21/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.342.659/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.641/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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