- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. OMISSÕES QUE NÃO ALTERAM O CONTEÚDO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A existência de omissão no julgamento de recurso interposto pela defesa impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão. 2. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando acórdão de Órgão Fracionário "divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal" (essa é a dicção do art. 266 do RISTJ). O aresto dissidente, portanto, deve ser proferido por Órgão Fracionário distinto daquele que se pretende demonstrar a divergência. 3. É inviável a análise de pedido de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de declaração, seja porque o referido instrumento integrativo visa sanar algum vício contido no acórdão embargado - e não para reexaminar novamente a causa -, seja porque, no caso, inexiste patente ilegalidade na fixação do regime de cumprimento de pena, porquanto algumas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências do crime). 4. Embargos acolhidos para sanar as omissões existentes, sem, contudo, efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 171.927/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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