- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 04/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico de que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma. Além disso, eventual aresto trazido à colação que haja sido proferido por Turma distinta deve demonstrar, com o devido confronto analítico, o dissídio interpretativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 171.927/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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