- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PATENTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INADMISSÍVEIS. 1. É inadmissível os embargos de declaração quando refoge às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado) ou não constitui instrumento para correção de eventual erro material. 2. É inviável a análise de pedido de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de declaração, seja porque o referido instrumento integrativo serve apenas para sanar algum vício contido no acórdão embargado, seja porque, no caso, como já afirmado, inexiste patente ilegalidade na fixação do regime de cumprimento de pena, porquanto algumas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis. 3. Embargos não conhecidos, por serem inadmissíveis. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, a fim de dar início a execução da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 171.927/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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