- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 30/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 2. Na hipótese, o não processamento do recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esta Corte, implicou considerar a interrupção do prazo na data do seu término para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 242.221/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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