JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD. FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que aplicou a pena de demissão a servidor público. 2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. Haver-se operado prescrição; b. Haverem sido utilizadas provas provenientes de PAD anterior, que deveria ser anulado em razão de haver sido constituída nova comissão processante; c. Ser inadmissível nova punição por mesmo fato que fundou o primeiro PAD; d. Não ser punível por improbidade administrativa por ocupar à época cargo que não era de decisão nem estar provado que se relacionasse com outros agentes públicos; e. Serem genéricas e não estarem provadas as imputações feitas no PAD; f. Não haver prova de conduta dolosa a ser punida como ato de improbidade; g. Falta de notificação do relatório final da comissão processante. 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo de 5 anos voltou a correr, por inteiro, após 140 dias da data de instauração do processo disciplinar e a demissão da impetrante não foi praticada depois do novo quinquênio. 4. Ao contrário do que afirma o impetrante, houve apenas um PAD, sendo constituída nova comissão processante por motivo justificado, a qual prosseguiu com a instrução. A decisão final do PAD pela autoridade impetrada deu-se uma única vez, apenas após a elaboração do relatório final por esta última comissão processante. 5. Caso em que a portaria de indiciamento foi suficientemente detalhada. 6. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 7. Inexistência de direito à intimação acerca do relatório final da comissão processante. Publicidade acerca do resultado final do PAD que se operou com a publicação da decisão da autoridade impetrada no DOU. Acesso posterior do impetrante a todos os atos e termos do PAD. Inexistência de nulidade. 8. Segurança denegada. (MS n. 20.549/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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