- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016, que não conheceu da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ 12/2009. II. O direito protegido pela Reclamação constitucional restringe-se (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, o que não ocorreu, na espécie. III. Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 571.572/BA - que decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação -, foi editada, no âmbito deste Tribunal, a Resolução 12, de 14/12/2009, que dispunha "sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". IV. Todavia, na forma da jurisprudência do STJ, o trâmite da Reclamação, nesta Corte, proposta com base na Resolução/STJ 12/2009 - revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016, publicada em 18/03/2016 -, deveria preencher certos requisitos objetivos de admissibilidade, isto é, deveria ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009), deveria ser demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC/73) ou os enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES), e a divergência deveria referir-se a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discutisse regras de direito processual (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES) ou que necessitasse de revolvimento probatório para o seu deslinde (Súmula 7/STJ). V. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existem, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas mediante a instauração de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19. VI. No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução/STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, de interesse do Município de Ubatuba/SP, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de natureza processual (e não de direito material), não sumulado e que não fora objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos. VII. A pretensão aqui deduzida não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação. Precedente da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico (STJ, AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 30.481/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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