- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 14/6/2016; RCD na Rcl 12.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015; AgRg na Rcl 15.676/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 14/4/2014; RCDESP na RCL 8617-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29/8/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 30.488/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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