- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. 1. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ é o instrumento destinado a examinar divergências de interpretação de questões de direito material entre Turmas Recursais de Estados diversos ou entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. 2. A parte recorrente afirma a existência de divergência jurisprudencial entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal sobre a interpretação do art. 16-A da Lei n. 10.884/2004. 3. Porém a não admissão do Pedido de Uniformização não enseja a utilização da Reclamação, uma vez que o cabimento da reclamação exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional no qual estivesse ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Porém, não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 32.009/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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